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Medida provisória 936/2020 – Incentivos à Manutenção do Emprego e Renda.

Medida provisória 936/2020

Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O principal objetivo da medida é reduzir os impactos sociais relacionados ao estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
O programa prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso e ainda auxílio emergencial para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizado, nos termos da medida provisória. Custeada com recursos da União, essa compensação será paga independentemente do cumprimento de período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício ou do número de salários recebidos.

Redução de jornada de trabalho
Para a redução de jornada com o benefício emergencial, haverá a preservação do valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa.
* Poderá ser feita por acordo individual expresso, nos percentuais de: 25%, para todos os trabalhadores, e de 50% e 70%, para os que recebem até três salários mínimos(R$ 3.117,00).
Para os que hoje já realizam acordos individuais livremente por serem configurados na CLT como hipersuficientes – remunerados com mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e com curso superior, os percentuais de redução serão pactuados entre as partes, sempre com o direito a recebimento do benefício emergencial.
Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser pactuada com todos os empregados.
*O prazo máximo de redução é de 90 dias.
*A jornada de trabalho deverá ser reestabelecida quando houver cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo individual ou antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
*O trabalhador terá garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução.

Suspensão do contrato de trabalho
Para os casos de suspensão do contrato de trabalho em empresas com receita bruta anual menor que R$ 4,8 milhões:
* O valor do seguro-desemprego será pago integralmente ao trabalhador.
Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões:
* Deverão manter o pagamento de 30% da remuneração dos empregados, que também receberão o benefício emergencial, no valor de 70% do benefício.
A suspensão poderá ser pactuada por acordo individual com empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) e que tenham curso superior.
Neste caso, a proposta por escrito deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.
* Por meio de acordo coletivo, a medida poderá ser ampliada a todos os empregados.
* O prazo máximo de suspensão é de 60 dias.
No período de suspensão, o empregado não poderá permanecer trabalhando para o empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.
O trabalhador ainda terá a garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente.

Auxílio emergencial mensal ao trabalhador intermitente
Este auxílio será concedido ao trabalhador intermitente com contrato de trabalho formalizado até a publicação da medida provisória.
O auxílio será no valor de R$ 600,00 mensais e poderá ser concedido por até 90 dias. A estimativa é que alcance até 143 mil trabalhadores.
Para os casos em que o trabalhador tiver mais de um contrato como intermitente, ele receberá o valor de apenas um benefício (R$ 600,00)
Acordos coletivos
As convenções ou acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória.
Para os acordos coletivos que venham a estabelecer porcentagem de redução de jornada diferente das faixas estabelecidas (25%, 50% e 70%), o benefício emergencial será pago nos seguintes valores:
* Redução inferior a 25%: não há direito ao benefício emergencial
* Redução igual ou maior que 25% e menor que 50%: benefício emergencial no valor de 25% do seguro desemprego
* Redução igual ou maior que 50% e menor que 70%: benefício emergencial no valor de 50% do seguro desemprego
* Redução igual ou superior a 70%: benefícioemergencial no valor de 70% do seguro desemprego.
Os detalhes de como a medida provisória anunciada dia 01/04/2020, pelo governo, chamada de “MP dos Salários”, deve ser publicada até amanhã.

Consideração:
Mesmo sem a portaria, os patrões precisarão informar os acordos com os funcionários no sistema Empregador Web, no qual enviam informações para a concessão do seguro-desemprego.
Na plataforma também será preciso informar os dados bancários do trabalhador para o pagamento do benefício.
Não sendo necessário o trabalhador fazer pedido de seguro-desemprego. O dinheiro será depositado [na conta dele] assim que a empresa informar acordo. O governo já conta com o sistema para fazer o depósito de seguro-desemprego para trabalhadores com conta na Caixa e no Banco do Brasil.
Tais informações foram passadas hoje (02/04/2020) pelos secretários Bruno Bianco (Previdência) e Bruno Dalcolmo (Trabalho), do MInistério da Economia, em um bate-papo ao vivo com representantes da Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) e do Sebrae.

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