O valor do adicional de periculosidade pago a todos os trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base (inclusive aos eletricitários), sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, horas extras, adicional noturno e etc.
Entretanto, com a Resolução TST 214/2016 (que alterou a Súmula 191 do TST), aos eletricistas que já tinham contrato firmado antes de dez/12, o cálculo do adicional de periculosidade é de 30% sobre o total das parcelas de natureza salarial, nos termos do art. 193 da CLT.
Incidência no Pagamento do 13º Salário
O adicional de periculosidade (APer), assim como o de Insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para cálculo da remuneração do 13º Salário.
Como o cálculo é sobre o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário.
No exemplo hipotético abaixo, o empregado foi promovido à eletricista a partir de abr/18, percebendo em folha de pagamento durante o ano, os seguintes valores de adicional de periculosidade e horas extras:
salário base: R$1.650,00
período de 13º Salário: jan/18 a Dez/18
Número de Meses em atividade periculosa durante o ano: 9 meses (abr/18 a dez/18)
Partindo dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para composição da remuneração do 13º Salário seria o seguinte:
Como este empregado foi promovido a eletricista em abr/18, ou seja, depois de dez/12, o adicional de periculosidade deste empregado não será calculado considerando todas as verbas salariais recebidas no ano (média de horas extras e adicional noturno), já que este reflexo é garantido somente aos empregados eletricistas que já tinham contrato firmado neste cargo antes de dez/12.
Nota: O direito ao recebimento do adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
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