O final do ano costuma trazer diversas oportunidades de trabalho temporário. Em 2017, já se espera 374,8 mil contratações em regime temporário. O número é 5,5% maior do que o do mesmo período de 2016. Entretanto, houve mudanças na lei que rege essa modalidade empregatícia. A nova Lei 13.429, de 2017, alterou diversos pontos da Lei 6.019, de 1974. Abaixo, listo as cinco mudanças mais importantes, a que todo trabalhador deve estar atento na busca por uma colocação:
1 – Mais oportunidades: Houve significativa alteração do texto legal, com relação aos motivos que justificam a autorização de contratações de trabalhadores temporários, principalmente quando se fala em demanda complementar de serviço. A Lei prevê que a “demanda complementar” é a demanda por serviços decorrentes de fatores imprevisíveis, previsíveis e que tenham natureza intermitente, periódica ou sazonal. Isso abre diversas possibilidades para contratação, que antes estava restrita apenas ao aumento de demanda ou substituição de mão de obra em casos de afastamento de trabalho.
2 – Benefícios iguais aos do CLT: Passa a ser de responsabilidade da empresa contratante, a garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados quando os mesmos exercerem as suas atividades em suas dependências ou local por ela definido. Desta forma, é a contratante quem deve providenciar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), responsável por influenciar na prevenção de futuros processos judiciais cíveis, trabalhistas e previdenciários, evitando o surgimento de doenças e acidentes de trabalho; e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), cujo objetivo é prevenir, monitorar e controlar possíveis danos à saúde e integridade do empregado, assim como também detectar riscos prévios – especialmente no que diz respeito às doenças relacionadas ao trabalho. Além disso, a tomadora do serviço deve estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição que oferece aos seus empregados, sendo em suas dependências ou local por ela definido.
3 – Vínculo: Uma das mais importantes mudanças na Lei está retratada no artigo 10º, pois a redação não deixa mais dúvidas quanto à inexistência de vínculo de emprego entre a tomadora de serviços e os empregados contratados pelas empresas de trabalho temporário, desde que, estejam presentes todos os requisitos legais necessários para a contratação temporária. Assim, o empregado está ligado à empregadora, não importa se uma terceira faz as vezes de RH da empresa.
4 – Obrigações trabalhistas: A tomadora de serviços passa a ter responsabilidade subsidiária em relação as obrigações trabalhistas, no período em que existiu o trabalho temporário, e que o recolhimento previdenciário deverá observar o disposto no artigo 31, da Lei 8.212 de 1991. A Lei fala que a empresa contratante deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota. O valor retido deverá ser destacado na nota fiscal, e será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão de obra. Na impossibilidade de haver compensação integral, o saldo remanescente será objeto de restituição.
5 – Mais empresas de contratação de temporários: Há, também, alterações importantes no que tange a constituição das empresas que prestam serviços de trabalho temporário, dentre as quais a redução do capital social. Esta alteração, para muitos juristas, deve-se à atual situação econômica do país, pois acredita-se que com esta alteração haverá a criação de mais empresas prestadoras de serviço de mão de obra temporária, criando um aumento na competitividade das empresas em face do alto índice de desemprego que vivemos no país.
De um modo geral, os pontos mais positivos na mudança, no que tange às empresas, é a divisão das responsabilidades entre o contratante e contratado. Já para os trabalhadores ficaram ainda mais asseguradas as condições legais exigidas nos programas de Medicina Ocupacional e SESMET (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), responsável por esclarecer aos empregados sobre os riscos no ambiente de trabalho e promover ações para neutralizá-los ou eliminá-los, já que os mesmos passaram a ter assegurado que as condições às quais estão expostos em seus postos de trabalho são as mesmas dos trabalhadores fixos e, por isso, precisam da mesma segurança.
Autor(a): Adriana Belotto
Fonte: Portal Dedução
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