O departamento dos Recursos Humanos de uma empresa, é o responsável por controlar o ponto dos colaboradores, ou seja, as entradas e saídas.
Portanto, caso haja faltas ou atrasos não justificados e constantes, os gestores estarão dentro do direito ao aplicar penalidades.
Contudo, ainda há diversas dúvidas sobre a procedência das referidas situações, bem como, quais são os direitos e deveres de ambas as partes.
Advertências por falta ou atraso
A advertência se trata de uma maneira de notificar oficialmente o descontentamento de uma empresa caso as atitudes de um determinado funcionário não correspondam às expectativas e à política da empresa.
É importante destacar que existem situações asseguradas perante a Lei, que permitem a falta sem desconto no salário caso se refira a consultas médicas comprovadas por atestado, casamento, morte de parente próximo, e algumas outras.
Em contrapartida, a não justificativa de uma falta é entendida como um ato de má fé que, pode ser advertido verbalmente a princípio, ainda que, seja recomendado a oficialização por escrito.
Caso a infração se repita, uma segunda advertência deve ser feita, desta vez, especificando as características do acontecimento, e as informações pessoais e trabalhistas do funcionário, bem como, a assinatura do mesmo.
Contudo, se a situação persistir, o empregador tem o direito de suspender o funcionário por um período que pode variar de um a 30 dias, sem nenhuma remuneração.
De toda forma, sugere-se que, as penalidades aconteçam gradativamente, iniciando com uma advertência por escrito, posteriormente, suspensões com quantidade de dias que podem ser elevados a cada vez, até que, se o problema persistir, o funcionário seja demitido por justa causa.
Além disso, se houverem faltas consecutivas por 30 dias ou mais, considera-se abandono de emprego.
Legislação brasileira
De acordo com a Lei nº 605/49, se o trabalhador tiver faltas e atrasos não justificados, o dia de trabalho não executado pode ser descontado do salário mensal.
Entretanto, é importante se atentar quanto ao regimento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através do artigo 58, que alerta que, o empregador somente pode aplicar uma advertência caso o atraso ultrapasse cinco minutos.
Em contrapartida, durante a jornada de trabalho diária, não pode haver mais do que dez minutos de atraso.
No geral, recomenda-se que o empregador chame o funcionário para uma conversa inicialmente, no intuito de atender a situação, para, somente depois, aplicar as devidas penalidades caso o diálogo não surta efeito e as infrações persistam.
Por fim, é importante observar que, as advertências devem ter caráter pedagógico, e não punitivo, visando esclarecer ao trabalhador o real motivo da situação a qual está sendo sujeito, e as possíveis consequências a longo prazo.
Fonte: Jornal Contábil
Últimos Comentários