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Compreenda a diferença entre a Escrituração Contábil e o Livro Caixa na ECF

Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) o Registro 0010 consiste nos parâmetros de tributação aos quais o contribuinte deve se submeter para decidir qual alternativa de escrituração, seja ela do período “C” (Escrituração Contábil) ou “L” (Livro Caixa) ele irá optar.

Relação entre a Escrituração Contábil e os Regimes de Tributação 

Esta escrituração é automaticamente direcionada para as empresas optantes pelo Lucro Real, considerando a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) perante o cálculo dos lançamentos contábeis.

De acordo com o Artigo 14 da Lei nº 8.218, de 199, as pessoas jurídicas optantes pelo regime do Lucro Real, precisam manter a organização com base nas normas contábeis aplicáveis, como o Livro Diário, uma vez que, a não entrega deste documento resultaria do julgamento do lucro da empresa.

No entanto, os empreendimentos optantes pelo Lucro Presumido e o Simples Nacional devem manter a escrituração contábil com base no Artigo 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como, o Artigo 225 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que dispõe sobre a divisão dos lucros junto as sócio, perante uma quantia superior à receita bruta do Simples Nacional e diante da base de cálculo presumida do Lucro Presumido.

Sendo assim, se a distribuição dos lucros superar este limite, as empresas enquadradas no Simples Nacional ou no Lucro Presumido estão obrigadas a manterem a escrituração contábil no intuito de comprovar a existência de lucros suficientes para comportar tal distribuição.

Modelo de Escrituração “C”

Caso a empresa seja obrigada a manter a escrituração contábil, ela precisará efetuar o envio do Livro Diário no formato de Escrituração Contábil Digital (ECD) e, consequentemente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Para isso, basta selecionar a opção de tipo de escrituração “C”, que consiste na respectiva obrigatoriedade de envio do documento.

Portanto, será preciso efetuar a recuperação do arquivo da ECD na ECF.

Modelo de Escrituração “L”

Segundo o Artigo 45 da Lei nº 8.981, de 1995, o empreendimento regido pelo Lucro Presumido não será obrigado a manter a escrituração contábil se houver a manutenção do Livro Caixa ao longo do ano-calendário, reunindo todas as informações financeiras e bancárias.

Caso a empresa enquadrada no Lucro Presumido tenha optado pelo Livro Caixa e não seja obrigada a manter a escrituração contábil, na ECF será preciso selecionar o tipo de escrituração “L”, que consiste em assegurar a não obrigatoriedade de enviar e/ou recuperar o referente à ECD.

Conforme explicado no Manual de Orientações da ECF, se a pessoa jurídica tiver entregado a ECD no modelo facultativo e não tenha a intenção de recuperar o arquivo na ECD, ela também precisará registrar o tipo de escrituração na categoria “L”.

Livro Caixa – Bloco Q

O Livro Caixa deve ser escriturado na ECF perante o Bloco Q, direcionado às empresas regidas pelo Lucro Presumido que tenham optado pelo envio do Livro Caixa, diante da apuração da receita bruta anual superior a R$ 1,2 milhão ou, proporcional ao período ao qual o fato se refere com base na seguinte regra:

  • Se o modelo de escrituração da ECF corresponder ao Livro Caixa e o cálculo da Receita Bruta sujeita ao percentual de 1,6%, 8%, 16% ou 32% for superior a 100 mil multiplicados pela quantidade de meses da ECF, sendo assim, o Bloco Q se tornará obrigatório.

Demonstrativo do Livro Caixa – Registro Q100

No que compete ao Demonstrativo do Livro Caixa diante do Registro Q100, será preciso apresentar todas as informações dispostas no Livro Caixa da Pessoa Jurídica, pois, é neste documento que acontece o registro das datas de entrada e saída dos recursos, número dos documentos, histórico, valores e saldo final.

A importação deste registro poderá ser feita diretamente através do arquivo da ECF ou da Procuradoria Geral do Estado (PGE) no formato .csv dispondo de todos os dados do Livro Caixa organizados por hora e data.

Registros P100 e P150

Ainda que a empresa regida pelo Lucro Presumido e optante pelo Livro Caixa não seja obrigada a entregar ou recuperar a ECD, se o Regime de Apuração das Receitas corresponder à categoria de “Competência”, a ECF irá obrigar o envio do Balanço Patrimonial (Registro P100), bem como, o Demonstrativo do Resultado Líquido no Período (Registro P150).

Sendo assim, é essencial que os lançamentos contábeis sejam devidamente registrados, possibilitando a compilação adequada das informações necessárias para que não haja inconsistências ao validar o arquivo na ECF.

No entanto, se o Regime de Apuração das Receitas for na categoria de “Caixa”, não há a necessidade de preencher os registros P100 e P150.

Fonte: Jornal Contábil

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