Salvador, 23 de maio de 2020.
Ref.: Decreto nº 19.722, de 22 de maio de 2020.
1. Vem agora, para análise e emissão de Parecer Jurídico por parte dessa Gerência Jurídica, consulta formulada acerca do Decreto nº 19.722, de 22 de maio de 2020, do Governo do Estado da Bahia, que “Estabelece medidas complementares de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação do novo coronavírus,causador da COVID-19, na forma que indica”, nos seguintes termos, ipsis litteris:
Art. 1º – O feriado de Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da independência do Brasil, será celebrado,
excepcionalmente no exercício de 2020, em 25 de maio desse ano, na forma da lei.
Art. 2º – O feriado regional de 24 de junho de 2020, dia de São João,
será celebrado, excepcionalmente n
o exercício de 2020, em 26 de maio desse ano, na forma da lei.
Art. 3º – O dia 27 de maio de 2020 recepcionará as celebrações decorrentes de feriado municipal específico, a ser indicado por cada Município, conforme atos normativos próprios.
Art. 4º – O dia 28 de maio de 2020 recepcionará as celebrações decorrentes de feriado municipal específico, a ser indicado por cada Município, conforme atos normativos próprios.
Art. 5º – Nos dias 28 e 29 de maio, fica autorizado somente o funcionamento dos serviços essenciais, em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Feira de Santana, Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Jequié, Lauro de Freitas e Salvador.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos e lotéricas.
§ 2º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas a segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
§ 3º – A restrição constante do caput deste artigo para a data de 28 de maio de 2020 ocorrerá somente nos Municípios onde não houver antecipação de feriado municipal, na forma do art. 4º deste Decreto.
2. Convém ressaltar, inicialmente, que há um grave equívoco no art. 2º, do diploma supra reproduzido. Isso porque, o dia 24 de junho não é feriado regional.
De acordo com a Lei Federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, os feriados são classificados em civis e religiosos, nos seguintes termos:
Art. 1º São feriados civis:
I – os declarados em lei federal;
II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.
Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Portanto, a data magna do Estado é considerada feriado quando devidamente fixada através de lei estadual. Nesse sentido, a Constituição Estadual da Estado da Bahia estabelece, em seu art. 6º, § 3º, in verbis: Art. 6º – (omissis) § 3º O Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da Independência do Brasil, é feriado em todo território do Estado.
Já a Lei Soteropolitana nº 1.997, de 21 de junho de 1967, designa os Feriados Municipais, limitados a 04 (quatro) dias, inclusive a Sexta-Feira Santa:
Art. 1º – São considerados feriados municipais os dias 24 de junho (S. João) e 8 de dezembro (N.S. da Conceição) e as datas “Corpus Christi” e “Sexta-feira da Paixão”.
Apontado o erro de interpretação do Decreto Estadual, passa-se para o exame dos seus dispositivos.
3. Versa o seu art. 1º que o feriado de Dois de Julho será celebrado, excepcionalmente, no dia 25 de maio desse ano.
Assim, nessa data, será respeitado o feriado em todo o Estado da Bahia. Significa dizer que a permissão para o trabalho no comércio somente poderá ocorrer se pactuado em Convenção Coletiva de Trabalho e respeitada a legislação municipal, em
respeito ao art. 6º-A, da Lei 10.101/2000:
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição.
3 Na Capital do Estado da Bahia, por exemplo, ainda que autorizado em Convenção Coletiva, o trabalho nos feriados estabelecidos no Decreto Estadual somente poderá ocorrer naquelas atividades aprovadas nas Normas do Município de Salvador.
4. No que concerne ao “feriado regional de 24 de junho de 2020, dia de São João”, entendemos, salvo melhor juízo, que deverá ser celebrado em 26 de maio apenas nos Municípios do Estado da Bahia onde exista Lei estabelecendo, como feriado, o dia 24 de junho, como sói ocorrer em Salvador, com pálio na norma Soteropolitana supracitada.
5. Outrossim, os dias 27 e 28 de maio, “recepcionará as celebrações decorrentes de feriado municipal específico, a ser indicado por cada Município, conforme atos normativos próprios”
Logo, aqueles Municípios do Estado da Bahia que entenderem pertinente, poderão antecipar, para o(s) dia(s) 27 (e 28) de maio, o(s) Feriado(s) decretado(s) no âmbito da respectiva Urbe.
É exatamente o que ocorrerá na Cidade do Salvador, onde fora antecipado, para o dia 27 de maio, aqueloutro feriado que versa o art. 1º, da Lei nº 1.997/1967 já invocada, qual seja, o dia 8 de dezembro (Nossa Senhora da Conceição).
6. Além disso, os dias 28 e 29 de maio, nos Municípios de Camaçari, Candeias, Feira de Santana, Ilhéus, Ipiaú, Itabuna, Jequié, Lauro de Freitas e Salvador, somente os serviços essenciais poderão funcionar, em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde. Ou seja, embora não sejam considerados feriados (não havendo a necessidade de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho), apenas os serviços essenciais estão autorizados a funcionar, respeitadas, ainda, as normas daquela municipalidade.
Por fim, e não menos importante, convém ressaltar que a restrição para o funcionamento no dia 28 de maio somente ocorrerá naqueles Municípios onde não houver a antecipação de feriado municipal.
Fonte:Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia
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