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Decreto permite reabertura de shoppings e lojas de até 200 m² em Feira de Santana

DECRETO N° 11.606, DE 15 DE JUNHO DE 2020.
“Dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente do Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Município de Feira de Santana”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e com
base nas suas atribuições preceituadas pelo Art. 94, incisos I e X, da Lei Orgânica do Município de Feira de Santana,
bem como com fulcro na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO a edição de todos os atos normativos, objetivando o enfrentamento da Calamidade
Pública de Saúde decorrente do Coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogado o fechamento dos bares e restaurantes, no âmbito do Município de Feira de
Santana, até o dia 22/06/2020.
§ 1º – Todos os estabelecimentos de até 200m² (duzentos metros quadrados) de todos os demais setores
do comércio de rua, funcionarão das 09h às 16h, durante o período mencionado no caput do presente artigo, na
forma do ANEXO I.
§ 2º – Os fornecedores de produtos e serviços essenciais permaneceram com funcionamento durante
todos os dias, são eles: os mercados; supermercados; hipermercados; açougues; frigoríficos; granjas; peixarias;
lojas de hortifrutigranjeiros; as feiras livres de produtos alimentícios; o Centro de Abastecimento; os Postos de
Combustíveis; revendedores de gás; as Farmácias; Instituições Bancárias; Correspondentes Bancários; Casas
Lotéricas; clínicas e laboratórios; clínicas veterinárias; produtos veterinários e rações animais; serviços de
transporte e logísticas; bem como o setor de tecnologia da informação.

§ 3º – Permanecem, todavia, em funcionamento os serviços de atendimento Delivery e Take away no âmbito do Município de Feira de Santana.
§ 4º – Mantém-se, ainda, em funcionamento a Indústria em Geral e a Indústria da Construção Civil.
§ 5º – O Mercado de Arte Popular, as galerias e afins, funcionará das 09 às 16h, ficando vedada a
abertura dos seus bares e restaurantes, funcionando tal setor apenas os serviços de atendimento Delivery e Take away.
§ 6º – Os Shopping Centers, no âmbito do Município de Feira de Santana, passam a funcionar, até o dia 22/06/2020, das 12 às 19h. Permanecerão fechadas, entretanto, as respectivas praças de alimentação.
§ 7º – Os Shopping Centers, no âmbito do Município de Feira de Santana, permanecerão fechados no dia 21/06/2020 (domingo).
§ 8º – A CEASA e o Centro de Abastecimento funcionarão, no período mencionado no caput do presente artigo, em regime de horário reduzido, das 04h às 14h.

Art. 2º – Todos os setores que permaneçam em funcionamento deverão respeitar estritamente os protocolos de proteção sanitária demandados pela situação atual, com a efetiva adoção de procedimentos de segurança, higienização e de enfrentamento ao Coronavírus. Fica determinado, ademais, o cumprimento pleno e irrestrito de todas as recomendações de prevenção e controle para o enfrentamento do COVID-19, expedidas pelas autoridades sanitárias competentes, inclusive pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Art. 3º – Fica prorrogada, até o dia 30/06/2020, a suspensão de todas as atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação, bem como de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino (superior, médio, fundamental, básico, cursos preparatórios, assim como creches), licenciados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Art. 4º – Fica suspenso, até o dia 30/06/2020, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I – Academias de Ginástica;
II – Cinemas;
III – Teatros e demais Casas de Espetáculo;
IV – Parques Infantis privados;
V – Centros Esportivos.
Art. 5º – Permanecem suspensas, por prazo indeterminado, as atividades do Planetário Museu Parque do Saber, dos Teatros Municipais, das Bibliotecas Municipais, do Museu de Arte Contemporânea Raimundo de Oliveira, bem como do Projeto Arte de Viver, promovido pela Fundação de Tecnologia da Informação, Telecomunicações e Cultura Egberto Tavares Costa; bem como dos Parques Públicos administrados pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana.

Art. 6º – Visando à preservação da vida e da saúde das pessoas incluídas no grupo de risco, fica mantida a restrição, temporária, até o dia 22/06/2020 (segunda-feira), da utilização do transporte coletivo urbano no Município de Feira de Santana aos idosos que possuem direito à gratuidade tarifária, bem como aos estudantes beneficiários do Passe Estudantil; sendo vedada a utilização de tais serviços durante o período compreendido entre as 06h às 08h e das 17h às 19h.
Paragrafo único – Fica restrita, ademais, até às 20h, a circulação do transporte coletivo urbano no Município de Feira de Santana, durante o prazo do caput do presente artigo.

Art. 7º – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como violação à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

Art. 8º – A Secretaria Municipal de Prevenção à Violência, através da Guarda Municipal e da Defesa Civil; a Secretaria de Saúde; a Secretaria de Meio Ambiente; e a Secretaria de Trabalho, Turismo e Desenvolvimento Econômico ficam incumbidas de fazer cumprir os Decretos relativos à situação de Calamidade Pública de Saúde em decorrência do COVID-19, no que tange às determinações ao setor privado, bem como à fiscalização dos espaços públicos, no âmbito Municipal.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Feira de Santana, 15 de junho de 2020.

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