De acordo com o cronograma do eSocial, o prazo para envio dos eventos da fase 1 (Cadastro do Empregador e Tabelas), para as empresas pertencentes ao Grupo 3, começou no dia 10/01/2019.
No Grupo 3 estão compreendidos os Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.
Nesta fase as pessoas jurídicas e físicas acima mencionadas devem enviar os seguintes eventos:
S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte;
S-1005 – Tabela de estabelecimentos e obras;
S-1010 – Tabela de rubricas;
S-1020 – Tabela de lotações tributárias;
S-1030 – Tabela de cargos;
S-1035 – Tabela de carreiras públicas;
S-1040 – Tabela de funções;
S-1050 – Tabela de horários /turnos de trabalho;
S-1070 – Tabela de processos administrativos / judiciais;
S-1080 – Tabela de operadores portuários.
Embora o prazo para envio tenha início hoje, os obrigados poderão cumprir esta fase até o dia 09/04/2019, já que no dia 10/04/2019 inicia-se a obrigação para o cumprimento da fase 2 (Cadastro dos Trabalhadores e Eventos não Periódicos).
O envio destas informações poderá ser cumprido por meio da geração e transmissão (via eSocial service) do arquivo xml gerado pelo sistema de folha de pagamento utilizado pela empresa, ou diretamente através do eSocial Simplificado MEI e ainda pelo eSocial Módulo Web. Veja maiores detalhes sobre as formas de envio clicando aqui.
Paralelamente ao início da fase 1 que começa hoje, as empresas do Grupo 3 poderão dar início ao processo de Qualificação Cadastral, de modo a facilitar o cumprimento da fase 2.
A Qualificação Cadastral é imprescindível para a utilização do eSocial, já que não pode haver inconsistência nos dados cadastrais dos trabalhadores enviados pelo empregador.
Esses dados são confrontados com a base do eSocial, sendo validados na base do Cadastro de Pessoa Física (CPF) – nome, data de nascimento e CPF – e na base do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – data de nascimento, CPF e NIS -, sendo que qualquer divergência existente impossibilitará o envio das informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como o recolhimento dos valores devidos.
Fonte: Blog Guia Trabalhista
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