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Normas de arrecadação das contribuições previdenciárias são alteradas

Através da Instrução Normativa 1.867/2019, a Receita Federal alterou diversos dispositivos da Instrução Normativa RFB 971/2009 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos.

Dentre as principais alterações, citamos:

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Segurado Empregado

Os trabalhador rural que explore diretamente atividade agroeconômica não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano;

Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo SUS.

Contribuinte Obrigatório na Qualidade de Contribuinte Individual

O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira;

O Microempreendedor Individual (MEI);

O médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista;

O operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e

Os condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que se utilizam de aplicativos.

Não descaracteriza a Condição de Segurado Especial

A utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal;

A  associação do segurado especial a cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

A participação do segurado especial em sociedade empresária ou simples como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada.

Das Obrigações Acessórias – Referências à GFIP

A DCTFWeb passa a ser utilizada como declaração quando se tratar de instrumento de confissão de dívida ou de informações sobre os valores devidos de contribuições previdenciárias; e

O eSocial e a EFD-Reinf  passam a ser utilizados como declarações quando se tratar das demais informações.

Nota: A partir das respectivas obrigatoriedades, as referências ao manual da GFIP devem ser entendidas como referências ao manual da DCTFWeb, do eSocial ou da EFD-Reinf, conforme o caso.

Parcelas Não-Integrantes da Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias

Diárias para viagem a partir de 11.11.2017. Até 10.11.2017 incide INSS sobre o excedente a 50% da remuneração;

O auxílio-alimentação, salvo se for pago em dinheiro;

Licença-prêmio indenizada;

Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;

Os prêmios (liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividade);

A parcela recebida a título de vale-transporte;

A ajuda de custo a partir de 11.11.2017;

O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas médicas;

As importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de incentivo à inovação.

Nota: As parcelas acima, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

Enquadramento do Grau de Risco

O enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código CNAE da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes do Anexo I da Instrução Normativa 1.867/2019.

Trabalho Intermitente – Contribuição Previdenciária

O salário-maternidade devido à empregada contratada para trabalho intermitente, na forma prevista no art. 452-A da CLT, constitui base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo contratante;

A base de cálculo será o valor correspondente à soma das remunerações dos últimos 12 meses anteriores à data de início do pagamento do salário-maternidade, dividido pelo número de meses em que houve pagamento de remuneração;

As contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional e deve ser calculada em separado da remuneração do mês;

Contribuição Sobre a Produção Rural

São devidas as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991:

na hipótese de a agroindústria prestar serviços a terceiros, independentemente de se tratar de atividade econômica autônoma, apenas em relação à remuneração dos segurados envolvidos na prestação desses serviços, cujo valor deve ser excluído da base de cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta; e

A partir de 1º de janeiro de 2019, ao produtor rural pessoa física ou jurídica que assim optar.

Atualização dos Seguintes Anexos

Anexo I – Relação de atividades (de acordo com o CNAE) e correspondentes graus de risco;

Anexo II – Tabela de alíquotas de contribuição por códigos FPAS;

Anexo III – Contribuição sobre a produção rural desde 01/11/1991;

Anexo IV – Contribuições devidas pela agroindústria, produtores rurais (pessoa jurídica e física), consórcio de produtores, garimpeiros, empresas de captura de pescado;

Anexo V (acrescido) – Declaração de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Fonte: Instrução Normativa 1.867/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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