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Previdenciária – Alterada norma do parcelamento de débitos relativos a contribuições previdenciárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios perante a RFB

A Receita Federal do Brasil (RFB) promoveu alterações na Instrução Normativa RFB nº 1.710/2017, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a RFB, relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios de que trata a Medida Provisória nº 778/2017, convertida na Lei nº 13.485/2017, conforme os destaques adiante.

Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), a ser apresentada até 31.10.2017.

Os débitos objeto de discussão judicial poderão integrar o parcelamento tratado na citada instrução normativa, desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até 31.10.2017, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais. Nessa hipótese, o sujeito passivo deverá comprovar perante a RFB, até 31.10.2017, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª via da petição de renúncia protocolada no respectivo cartório judicial, ou de certidão do cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.

Os débitos tratados na citada Instrução Normativa poderão ser quitados, no âmbito da RFB, entre outros, mediante pagamento do restante da dívida consolidada em até 194 parcelas, vencíveis a partir de janeiro/2018, com as seguintes reduções:
a) de 40% das multas de mora, de ofício e isoladas; e
b) de 80% dos juros de mora.

As parcelas relativas ao pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até 6 vezes iguais e sucessivas, deverão ser calculadas pelo próprio ente e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5525, até o último dia útil dos meses de outubro a dezembro, respectivamente.

Os entes federativos que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória nº 778/2017 terão seus débitos automaticamente migrados para o parcelamento de que trata a Lei nº 13.485/2017, e o saldo devedor e o valor das parcelas anteriormente citadas (194 meses) ajustados ao disposto na letra “a” anterior.

Para o sujeito passivo que optar pelo parcelamento no mês de outubro, o pagamento à vista e em espécie de 2,4% do valor total da dívida consolidada, sem reduções, será efetuado em até 3 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis nos meses de outubro a dezembro/2017.

O pedido de parcelamento poderá ser formalizado até 31.10.2017, na unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata a citada Instrução Normativa.

O pedido de parcelamento devidamente protocolado, instruído com os documentos tratados na citada Instrução Normativa e para o qual seja efetuado o pagamento da 1ª prestação até 31.10.2017, suspende a exigibilidade dos débitos incluídos no parcelamento, podendo ser emitida ao solicitante a certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos referidos débitos.

Para fins de consolidação da dívida, serão aplicados, sobre os débitos que compõem o parcelamento, os percentuais de redução de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas e de 80% dos juros de mora.

(Instrução Normativa RFB nº 1.750/2017 – DOU 1 de 06.10.2017)

Fonte: Editorial IOB

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